Despesas condominiais: quem paga o quê?


Os direitos e deveres de locadores e locatários em relação ao condomínio nem sempre são claros para ambas as partes. 

A lei que dispõe sobre locações de imóveis e procedimentos a elas pertinentes, incluindo as questões relativas ao condomínio, é a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

De acordo com o Art. 22 da respectiva lei, são de incumbência do locador todas as despesas extraordinárias de condomínio. Por despesas extraordinárias se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
  1. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
  2. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
  3. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  4. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
  5. instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
  6. despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
  7. constituição de fundo de reserva.

Ao locatário, conforme Art. 23 da Lei nº 8.245, compete o pagamento das despesas ordinárias de condomínio. Por despesas ordinárias se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
  1. salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
  2. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
  3. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  4. manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
  5. manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
  6. manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
  7. pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
  8. rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
  9. reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. 
A lei é clara ao auferir que ao locatário compete apenas o pagamento das despesas condominiais ordinárias. Entretanto, há circunstâncias em que terão de pagar rateios extras. No caso de grandes inadimplências, por exemplo, quando há necessidade de cobrar valores extras para pagamento das contas, o inquilino também pode ser incumbido do pagamento.

Redigido por Tainara Dalla Corte e revisado pelo Dr. Lorenzo Lavorati e pelo Adm. Ms. Maurício C. Nedeff

Ainda tem dúvida? Deixa aqui nos comentários! 

Comentários

Postagens mais visitadas